Estudante
A Unidade I começa com uma pergunta que os estudantes raramente se fazem: quando você lê um artigo de lei, o que exatamente está acontecendo? Não no sentido técnico — no sentido mais básico mesmo. O que é compreender?
Essa é a aposta da hermenêutica filosófica, e é por aí que o curso começa. Saussure mostra que a palavra "contrato" não tem nenhuma ligação natural com o conceito jurídico que representa — a relação é arbitrária, convencional, historicamente construída. Wittgenstein vai além: o significado de qualquer palavra depende do jogo de linguagem em que ela opera. "Posse" no Direito Civil não é a mesma "posse" do Direito Penal, e confundir os dois não é erro técnico — é erro hermenêutico.
Gadamer entra com algo mais incômodo: nenhum intérprete começa do zero. Todo juiz, todo advogado, todo estudante carrega consigo um horizonte de valores, experiências e preconceitos que antecedem a leitura do texto. Ignorar isso não elimina esse horizonte — apenas o deixa agir às escuras.
O Mito da Caverna aparece aqui não como exercício de cultura geral. Platão descreve prisioneiros que tomam sombras por realidade e resistem violentamente a quem tenta mostrar a luz. É um retrato do jurista que interpreta a letra da lei sem questionar os valores que ela carrega — e que, quando alguém questiona, chama isso de insegurança jurídica.
Na vida acadêmica, essa unidade muda a postura diante de qualquer texto — não só jurídico. Ler um acórdão, um parecer, uma ementa deixa de ser recepção passiva e vira análise: quais escolhas interpretativas foram feitas aqui? Quais foram descartadas? Com que fundamento? São perguntas que separam quem apenas reproduz o Direito de quem começa a pensá-lo.
Bons estudos.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
UNIDADE I
Fundamentos Filosóficos e Linguísticos
da Hermenêutica
A Hermenêutica Jurídica constitui um dos pilares mais fundamentais da formação do jurista. Antes de aplicar qualquer norma, o operador do Direito precisa compreender o que significa compreender — e isso exige uma imersão nos fundamentos filosóficos e linguísticos que sustentam toda atividade interpretativa.
Esta primeira unidade cumpre uma função propedêutica essencial: situar o estudante diante das grandes questões que a hermenêutica coloca antes mesmo de chegar ao texto normativo. Quem interpreta? O que é interpretar? A linguagem reproduz fielmente a realidade, ou a constrói? Qual é o papel do intérprete diante do texto?
Essas questões, aparentemente abstratas, têm consequências práticas profundas. Uma sentença judicial, um parecer, uma petição — todos são atos interpretativos que pressupõem, consciente ou inconscientemente, uma teoria da linguagem e da compreensão.
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💡 REFLEXÃO JURÍDICA |
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Gadamer afirma que "o ser que pode ser compreendido é linguagem" (Verdade e Método, 1960). Isso significa que o Direito, enquanto fenômeno linguístico, só existe na medida em que é interpretado. Não há norma fora da interpretação. |
• Compreender a distinção entre hermenêutica (teoria) e interpretação (prática)
• Identificar as principais contribuições da filosofia da linguagem para o Direito
• Conhecer os fundamentos da semiologia jurídica
• Situar as grandes correntes hermenêuticas filosóficas contemporâneas
• Aplicar os conceitos estudados a problemas concretos de interpretação jurídica
A palavra hermenêutica deriva do grego hermeneutikê (techne), que remete ao verbo hermēneuein — interpretar, traduzir, explicar. A origem mítica do termo aponta para Hermes, o mensageiro dos deuses na mitologia grega, a quem cabia transmitir aos mortais os desígnios divinos, traduzindo uma linguagem inacessível em linguagem humana compreensível.
Essa imagem mitológica já encerra o problema central da hermenêutica: a mediação entre um texto e um receptor; entre um sentido originário e sua recepção em outro contexto; entre o que foi dito e o que deve ser compreendido.
"O nome de Hermes está associado à função de transmitir o que está além da compreensão humana de forma inteligível e compreensível. O problema hermenêutico é, portanto, o problema da compreensão em geral."
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 2008, p. 487.
É imprescindível, logo no início do curso, estabelecer com rigor a distinção entre hermenêutica e interpretação. Trata-se de uma distinção metodológica de primeira ordem, que organiza todo o campo de estudos.
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HERMENÊUTICA |
INTERPRETAÇÃO |
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Ciência ou teoria geral da interpretação |
Prática concreta de atribuir sentido a um texto |
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Estuda os fundamentos, métodos e condições da compreensão |
Ato singular de decifrar um texto específico |
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Responde: O que é compreender? |
Responde: O que este texto significa? |
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Disciplina filosófica e teórica |
Operação técnica e prática |
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Ex.: teoria dos métodos interpretativos |
Ex.: interpretar o art. 5º, XLII, da CF/88 |
"A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito."
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.
A hermenêutica pode ser dividida, quanto ao seu objeto, em hermenêutica geral e hermenêutica especial. A hermenêutica geral estabelece os princípios e métodos aplicáveis à compreensão de qualquer texto — literário, histórico, religioso ou jurídico. A hermenêutica especial aplica esses princípios gerais a campos específicos do saber.
• Hermenêutica bíblica: interpretação dos textos sagrados
• Hermenêutica literária: interpretação de obras de ficção e poesia
• Hermenêutica filosófica: interpretação de textos filosóficos
• Hermenêutica jurídica: interpretação das normas do Direito Positivo
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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CASO PRÁTICO 1.1 — O art. 226, §3º, da Constituição Federal reconhece a "união estável entre o homem e a mulher". Em 2011, o STF (ADPF 132 / ADI 4277), ao interpretar esse dispositivo, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Pergunta-se: o Tribunal interpretou ou criou uma norma nova? A resposta a essa questão depende, fundamentalmente, da teoria hermenêutica adotada. Quem sustenta que o intérprete apenas extrai o sentido latente do texto dirá que a norma sempre permitiu essa leitura. Quem sustenta que o intérprete é criador de normas dirá que o STF atuou como legislador positivo. O debate é hermenêutico antes de ser jurídico. |
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📚 SAIBA MAIS — Materiais de Apoio |
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VÍDEO | "O que é hermenêutica?" — Canal Filosofia Acadêmica (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=o+que+%C3%A9+hermen%C3%AAutica+jur%C3%ADdica
VÍDEO | Aula inaugural: Hermenêutica e Interpretação Jurídica — Prof. Lenio Streck https://www.youtube.com/results?search_query=lenio+streck+hermen%C3%AAutica+jur%C3%ADdica
LEITURA | MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense — Capítulo I (disponível em bibliotecas digitais universitárias)
LEITURA | STRECK, Lenio Luís. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Livraria do Advogado — Introdução |
Um dos acontecimentos mais decisivos da filosofia do século XX foi a chamada virada linguística (linguistic turn). Filósofos de correntes diversas convergiram para a conclusão de que a linguagem não é um mero instrumento de comunicação — ela é a condição de possibilidade de todo pensamento e, portanto, de todo Direito.
Para o Direito, essa virada tem consequências radicais: se a norma jurídica é linguagem, então todo problema jurídico é, em alguma medida, um problema linguístico. Interpretar uma lei é interpretar uma cadeia de signos, e os limites da interpretação são, antes de tudo, limites da linguagem.
O linguista suíço Ferdinand de Saussure (1857-1913), em seu Curso de Linguística Geral (1916), inaugurou a linguística moderna com uma distinção que se tornaria fundamental para toda a teoria do texto:
• Língua (langue): sistema abstrato e social de signos, compartilhado pela comunidade linguística
• Fala (parole): uso concreto e individual do sistema linguístico em situações específicas
Para Saussure, o signo linguístico é composto por dois elementos inseparáveis: o significante (imagem acústica, a forma sonora ou gráfica da palavra) e o significado (conceito, ideia evocada). A relação entre ambos é arbitrária — não há nenhuma ligação natural entre a palavra "contrato" e o conceito jurídico que ela representa.
"O signo linguístico une não uma coisa e uma palavra, mas um conceito e uma imagem acústica. Esta imagem não é o som material, coisa puramente física, mas a impressão psíquica desse som."
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Linguística Geral. 28. ed. São Paulo: Cultrix, 2012, p. 80.
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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APLICAÇÃO JURÍDICA — A arbitrariedade do signo explica por que a mesma palavra pode ter sentidos diferentes em ramos distintos do Direito. "Posse" no Direito Civil (art. 1.196, CC) tem sentido diferente de "posse" no Direito Penal (tráfico de drogas) ou no Direito Administrativo (posse em cargo público). O intérprete jurídico deve sempre atentar ao sistema (contexto normativo) em que a palavra opera. |
O filósofo austríaco Ludwig Wittgenstein (1889-1951) desenvolveu, em sua fase tardia (Investigações Filosóficas, 1953), a teoria dos jogos de linguagem. Para Wittgenstein, o significado de uma palavra não é uma essência oculta que o intérprete deve descobrir — o significado é o uso que fazemos da palavra em determinados contextos sociais.
"Para uma grande classe de casos de utilização da palavra 'significado' — embora não para todos os casos de sua utilização — pode-se explicar esta palavra assim: o significado de uma palavra é seu uso na linguagem."
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. 9. ed. Petrópolis: Vozes, 2014, §43.
Cada domínio de atividade humana constitui um "jogo de linguagem" com suas próprias regras. O Direito é um jogo de linguagem específico — com vocabulário técnico, regras de produção textual, formas de argumentação e critérios de validade próprios.
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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APLICAÇÃO JURÍDICA — A expressão "boa-fé" tem usos diferentes no Direito Civil (boa-fé objetiva do art. 422 do CC, como standard de conduta) e no Direito Penal (boa-fé como ausência de dolo). Não se trata de dois "significados" da mesma palavra, mas de dois jogos de linguagem distintos. O intérprete deve saber em qual jogo está jogando. |
A virada linguística teve dois impactos fundamentais sobre a hermenêutica jurídica:
1. Fim do objetivismo ingênuo: a ideia de que o texto legal tem um sentido único, objetivo e atemporal, a ser "descoberto" pelo intérprete como se fosse um dado natural, tornou-se insustentável. O texto produz sentidos diferentes conforme o contexto, o leitor e o momento histórico.
2. Responsabilidade interpretativa: se não há sentido pré-dado no texto, o intérprete passa a ter responsabilidade pelo sentido que produz. Isso não significa relativismo absoluto, mas exige fundamentação racional das escolhas interpretativas.
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⚠️ ATENÇÃO — Ponto-Chave |
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A virada linguística não autoriza o intérprete a atribuir qualquer sentido ao texto. Como afirma Lenio Streck, "interpretar não é dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa" (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, 2014, p. 116). Há limites semânticos, históricos e sistemáticos que o intérprete deve respeitar. A discricionariedade não equivale a arbitrariedade. |
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📚 SAIBA MAIS — Materiais de Apoio |
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VÍDEO | "Wittgenstein e a Filosofia da Linguagem" — Canal Café Filosófico CPFL (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=wittgenstein+filosofia+linguagem+cpfl
VÍDEO | "A Virada Linguística e o Direito" — Prof. Lenio Streck (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=virada+linguistica+direito+streck
ÁUDIO/PODCAST | "Filosofia da Linguagem e Direito" — Podcast Direito e Filosofia https://www.youtube.com/results?search_query=podcast+filosofia+linguagem+direito
LEITURA | WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas — §§ 1-43 (excertos sobre significado e uso) LEITURA | SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Linguística Geral — Parte I, Cap. I (domínio público em bibliotecas digitais) |
A semiologia (ou semiótica) é a ciência geral dos signos. Seu objeto é compreender como os signos produzem sentido nas diversas práticas sociais. Para a hermenêutica jurídica, a contribuição da semiologia é fundamental: ela fornece as ferramentas para analisar a norma jurídica como signo, e o ordenamento jurídico como um sistema de signos inter-relacionados.
O filósofo e lógico norte-americano Charles Sanders Peirce (1839-1914) propôs a mais influente teoria semiótica. Para Peirce, o signo não é uma díade (significante/significado), mas uma tríade composta por três elementos:
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REPRESENTAMEN (O Signo em si) |
OBJETO (O que representa) |
INTERPRETANTE (O efeito produzido) |
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A palavra escrita ou falada; o texto legal |
O fato, situação ou conduta regulada |
O sentido produzido na mente do intérprete |
A grande contribuição de Peirce é mostrar que o interpretante não é fixo: cada signo gera um novo signo (o interpretante), que por sua vez pode gerar outro, num processo potencialmente infinito que Peirce chamou de semiose. Aplicado ao Direito, isso significa que a interpretação jurídica é um processo dinâmico, histórico e contextualmente situado.
Uma das distinções mais importantes da semiologia jurídica, desenvolvida especialmente por Alf Ross, Paulo de Barros Carvalho e Friedrich Müller, é aquela entre texto normativo, enunciado normativo e norma jurídica.
"Texto e norma não se confundem. O texto é o ponto de partida e o dado bruto da atividade interpretativa; a norma é o ponto de chegada, o produto da interpretação."
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 7. ed. São Paulo: Noeses, 2019, p. 212.
• Texto normativo: conjunto de enunciados linguísticos positivados no suporte físico (papel, tela, Diário Oficial)
• Enunciado normativo: proposição prescritiva extraída do texto
• Norma jurídica: estrutura lógica produzida pelo intérprete a partir do texto — é o resultado da interpretação
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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CASO PRÁTICO 1.3 — O art. 121 do Código Penal dispõe: "Matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos." O texto normativo são essas palavras escritas. A norma jurídica extraída desse texto é: "Se alguém mata outrem dolosamente, sem circunstâncias justificantes, deve-lhe ser aplicada pena de reclusão de 6 a 20 anos." Note que a norma completa é uma construção do intérprete, que adicionou "dolosamente" e "sem circunstâncias justificantes" — elementos que não estão explícitos no texto, mas decorrem do sistema. O texto é ponto de partida; a norma é ponto de chegada. |
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📚 SAIBA MAIS — Materiais de Apoio |
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VÍDEO | "Semiótica Jurídica: o signo no Direito" — Canal Direito e Filosofia (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=semi%C3%B3tica+jur%C3%ADdica+signo+direito
VÍDEO | "Paulo de Barros Carvalho: texto e norma" — (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=paulo+barros+carvalho+texto+norma
LEITURA | CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método — Cap. I LEITURA | MÜLLER, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional — Capítulo sobre texto e norma |
A hermenêutica filosófica contemporânea se constituiu como disciplina autônoma ao longo dos séculos XIX e XX. Seus fundamentos remontam, contudo, à Antiguidade — em particular ao problema platônico da relação entre aparência e realidade, e entre opinião e conhecimento verdadeiro.
Antes de examinar as correntes hermenêuticas modernas, é essencial compreender a raiz filosófica do problema da interpretação. Platão, no Livro VII de A República (século IV a.C.), apresenta a Alegoria da Caverna — talvez o texto mais influente da história da filosofia ocidental para pensar a relação entre aparência, realidade e interpretação.
O texto a seguir é apresentado na íntegra, na tradução clássica de Maria Helena da Rocha Pereira, com anotações hermenêutico-jurídicas:
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📜 O MITO DA CAVERNA — Platão, A República, Livro VII, 514a–521b (Tradução: Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001) |
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— Imagina agora homens numa habitação subterrânea, em forma de caverna, com uma entrada aberta à luz, que se estende a toda a largura da caverna. Estão lá dentro desde a infância, acorrentados pelas pernas e pelo pescoço, de tal maneira que não podem mexer-se nem ver senão o que está diante deles, pois as correntes não lhes permitem virar a cabeça. A luz provém de uma fogueira acesa atrás deles, a uma certa distância e a certa altura. Entre os prisioneiros e a fogueira, há um caminho elevado, ao longo do qual imagina um baixo muro, semelhante às divisórias que os feirantes colocam diante de si para exibirem os seus objetos. — Vejo — disse ele. — Vê agora, ao longo desse pequeno muro, homens que transportam toda a espécie de objetos que ultrapassam a altura do muro: estatuetas de homens e animais, de pedra e madeira, feitas das mais variadas formas. Naturalmente, alguns dos que os transportam falam, outros seguem em silêncio. — Que quadro estranho — disse ele — e que estranhos prisioneiros. — Semelhantes a nós — respondi eu. Pois em primeiro lugar, julgam que vêm alguma vez, quer a si próprios, quer uns aos outros, senão as sombras projetadas pela fogueira na parede da caverna que têm à sua frente? — Como é possível, se são obrigados toda a vida a manter a cabeça imóvel? — E quanto aos objetos que são transportados? Não se passa o mesmo? — Sim, sem dúvida. — E se eles pudessem falar uns com os outros, não achas que julgariam estar a designar os objetos que vêm passar na sua frente? — Necessariamente. — E se a prisão também fizesse eco do lado oposto, sempre que falasse um dos que passavam, não crês que julgavam que era a sombra que passava que falava? — Por Zeus que sim. — De todo o modo — acrescentei eu —, esses homens não atribuiriam realidade senão às sombras dos objetos. — Inevitavelmente — disse ele. — Considera, pois, o que aconteceria se eles fossem libertos das cadeias e curados da sua ignorância, no caso de lhes suceder naturalmente o seguinte. Quando um deles fosse desacorrentado e obrigado a endireitar-se de repente, a voltar o pescoço, a andar e a olhar para o lado da luz, sofria dores em todos estes movimentos, e a claridade feria-lhe a vista, de modo que não conseguia ver os objetos cuja sombra via antes. Que julgues tu que ele diria, se alguém lhe afirmasse que até então ele não vira senão ninharias, ao passo que agora estava mais perto da realidade e voltado para objetos mais reais; se além disso lhe fosse mostrando cada um dos objetos que passavam e o obrigasse a responder às suas perguntas acerca do que era aquilo? Não achas que ele ficaria embaraçado, e que pensaria que o que via antes era mais real do que os objetos que lhe mostravam agora? — Com toda a certeza. — E se o forçassem a olhar para a própria luz, os seus olhos doeriam, e voltaria a fugir para junto das coisas que poderia ver, e as julgaria realmente mais claras do que as que lhe mostravam? — Assim é — E se alguém o arrancasse dali à força, e o fizesse subir o caminho áspero e ingreme, e não o largasse antes de o arrastar até à luz do sol, não achas que ele sofreria e que se irritaria por ser assim arrastado, e que, depois de chegar à luz, com os olhos ofuscados pelo seu brilho, não conseguiria ver nenhum dos objetos que ora dizemos serem os verdadeiros? — De fato, não poderia, pelo menos num primeiro instante. — Precisava, julgo eu, de se habituar para poder ver as coisas do mundo superior. E em primeiro lugar seria mais fácil distinguir as sombras; depois as imagens de homens e outros objetos nos espelhos; por último, os próprios objetos. A seguir, seria mais fácil contemplar à noite o que existe no céu, e o próprio céu, olhando para a luz das estrelas e da lua, do que olhar durante o dia para o sol e para a luz solar. — Como não? — Por fim, julgo eu, seria capaz de ver o próprio sol — não a sua imagem na água ou em qualquer outro lugar —, mas o próprio sol no seu verdadeiro lugar, tal como é. — Necessariamente. — Depois disso, concluiria acerca do sol que é ele que produz as estações e os anos, e que governa tudo no mundo visível, e que é o causador de tudo o que aqueles homens viam. — É evidente que chegaria a essa conclusão depois daqueles. — Mas então, ao recordar-se da sua primeira habitação, do que por lá se sabia, e dos seus companheiros de prisão de então, não achas que se sentiria feliz por causa da mudança e que teria pena deles? — Com certeza. — E as honras e elogios que entre si se davam, e as recompensas que tinham para quem, com mais subtileza, alcançasse as sombras que passavam, e para quem melhor se recordasse em que ordem costumavam vir, antes e depois, e em simultâneo, e era por isso melhor profeta do futuro — crês que ele teria inveja e que os admiraria? Ou então que sentiria o que Homero diz: que preferia ser servo a ganhar o pão, de um homem pobre, e passaria tudo o que fosse necessário, em vez de ter aquelas opiniões e viver daquela maneira? — Assim pensaria eu também — disse ele. — Preferia suportar tudo a viver dessa maneira. — Imagina ainda este caso: se esse homem descesse de novo para a caverna e fosse sentar-se no seu antigo lugar, não achas que teria os olhos cheios de trevas, ao regressar subitamente do sol? — Certamente. — E se tivesse de se competir de novo com os que tinham estado sempre acorrentados, a fazer a discriminação das sombras? Não acharia ridículo, e não diriam dele que tinha regressado da sua subida com os olhos estragados, e que nem valia a pena tentar fazer essa ascensão? E se tentassem libertar e conduzir para cima aquele que tentasse libertar e conduzir para cima, não o matariam, se pudessem tê-lo em suas mãos e matá-lo? — Certamente que sim — disse ele. |
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💡 REFLEXÃO JURÍDICA |
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LEITURA HERMENÊUTICO-JURÍDICA DA ALEGORIA: Os prisioneiros representam os que interpretam o Direito apenas pela aparência dos textos — a letra fria da lei, sem compreender os valores e princípios que lhe subjazem. As sombras na parede são os enunciados normativos: o que o intérprete vê diretamente. A luz do sol representa a Justiça — o fundamento axiológico que o jurista deve buscar por detrás do texto. O filósofo que sai da caverna é o jurista que, munido de hermenêutica, supera a interpretação meramente literal e busca o sentido mais profundo das normas. A morte do filósofo que volta para libertar os outros ilustra a tensão entre o intérprete crítico (que questiona a letra da lei em nome de valores superiores) e o sistema institucional (que frequentemente prefere a segurança das sombras à luminosidade da justiça). Como disse Karl Llewellyn: "O advogado que só conhece a lei não conhece nem a lei" — pois a lei é muito mais do que seu texto. |
Friedrich Schleiermacher (1768-1834), teólogo e filósofo alemão, é considerado o fundador da hermenêutica moderna como disciplina filosófica autônoma. Em suas Conferências sobre Hermenêutica (1819), Schleiermacher formulou o objetivo central da interpretação: reconstruir o processo de pensamento do autor, chegando a compreendê-lo melhor do que ele próprio se compreendia.
"A tarefa da hermenêutica é compreender o discurso de uma pessoa tão bem quanto, e depois melhor do que, o próprio autor."
SCHLEIERMACHER, Friedrich. Hermenêutica: Arte e Técnica da Interpretação. 9. ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 32.
Schleiermacher introduziu o conceito fundamental do círculo hermenêutico: para compreender o todo de um texto, é necessário compreender suas partes; mas para compreender as partes, é necessária uma pré-compreensão do todo. Essa circularidade não é um defeito — é a estrutura própria da compreensão.
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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APLICAÇÃO JURÍDICA — O círculo hermenêutico é fundamental na interpretação sistemática do Direito: para compreender um artigo específico do Código Civil, é preciso compreender o Código como um todo; mas para compreender o Código como um todo, é preciso compreender seus artigos individuais. Nenhum dispositivo pode ser interpretado de forma isolada. |
Wilhelm Dilthey (1833-1911) ampliou o projeto hermenêutico de Schleiermacher, transformando a hermenêutica no fundamento metodológico das ciências humanas (que chamou de "ciências do espírito", em oposição às "ciências da natureza").
Para Dilthey, as ciências humanas — entre elas o Direito — não explicam (como a física explica um fenômeno causal), mas compreendem: buscam o sentido das expressões da vida humana (textos, instituições, ações). A compreensão (Verstehen) é diferente da explicação causal (Erklären) das ciências naturais.
"Explicamos a natureza; compreendemos a vida psíquica."
DILTHEY, Wilhelm. Introdução às Ciências do Espírito. Lisboa: Edições 70, 2002, p. 23.
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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APLICAÇÃO JURÍDICA — O método histórico de interpretação (art. 5º da LINDB: "o fim social a que ela se dirige") aplica precisamente a perspectiva diltheyana: compreender uma lei requer compreender o contexto histórico, social e político em que foi produzida. Uma lei trabalhista de 1943 deve ser compreendida à luz das condições de trabalho da época — mas aplicada à luz das condições atuais, o que já nos leva ao próximo passo hermenêutico. |
Martin Heidegger (1889-1976) operou uma reviravolta na hermenêutica: em Ser e Tempo (1927), ele deslocou a questão hermenêutica do plano metodológico (como se interpreta?) para o plano ontológico (o que é o ser que compreende?). Para Heidegger, a compreensão não é apenas uma operação intelectual — é o modo fundamental de ser do homem no mundo.
O conceito-chave heideggeriano para a hermenêutica jurídica é a pré-compreensão (Vorverständnis): todo intérprete já se aproxima do texto com um conjunto de expectativas, valores, tradições e preconceitos que precedem e condicionam sua compreensão. Não há interpretação a partir de um ponto zero.
"A interpretação nunca é uma apreensão de um dado preliminar isenta de pressuposições. [...] Toda interpretação, que se movimenta na compreensão, já tem compreendido o que deve interpretar."
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 2015, §32, p. 207.
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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APLICAÇÃO JURÍDICA — Um juiz que profere sentença em caso de violência doméstica já chega ao processo com uma pré-compreensão sobre gênero, família e poder. Um intérprete criado em contexto religioso conservador terá pré-compreensões diferentes sobre o art. 226, §3º, da CF/88. Heidegger não diz que isso é errado — diz que é inevitável. O que se exige do jurista é que tome consciência de suas pré-compreensões e as submeta ao escrutínio racional, evitando que operem de modo inconsciente. |
Gadamer (1900-2002), discípulo de Heidegger e autor de Verdade e Método (1960), é o maior nome da hermenêutica filosófica contemporânea. Sua contribuição central para a hermenêutica jurídica é o conceito de fusão de horizontes (Horizontverschmelzung).
Para Gadamer, cada intérprete possui um horizonte — o conjunto de perspectivas, valores e tradições que definem o seu mundo. O texto também possui seu horizonte — o contexto histórico em que foi produzido. A interpretação não é a imposição do horizonte do intérprete sobre o texto, nem a pura reprodução do horizonte original do texto: é uma fusão entre os dois horizontes.
"A fusão de horizontes que se opera na compreensão é o verdadeiro rendimento da linguagem. [...] Compreender um texto é sempre aplicá-lo à situação presente do intérprete."
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Vol. I. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 457.
Gadamer também reabilita o conceito de tradição: ao contrário do iluminismo, que via a tradição como obstáculo à razão, Gadamer a vê como condição de possibilidade da compreensão. Somos constituídos pela tradição — e é ela que nos permite compreender textos históricos.
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⚖️ APLICAÇÃO PRÁTICA |
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APLICAÇÃO JURÍDICA — A Constituição de 1988 foi redigida em contexto de redemocratização, com horizontes históricos específicos. O intérprete de 2025 possui um horizonte diferente. A interpretação constitucional é sempre uma fusão desses horizontes: respeitar o texto original, mas aplicá-lo ao contexto presente. É por isso que a CF/88 pode fundamentar, hoje, direitos que o constituinte de 1988 jamais imaginou — sem que isso implique violação do texto. |
Paul Ricœur (1913-2005) desenvolveu uma hermenêutica do texto que opera síntese entre a fenomenologia heideggeriana, a teoria da narrativa e a crítica das ideologias. Em O Conflito das Interpretações (1969) e Teoria da Interpretação (1976), Ricœur propõe que o texto, uma vez produzido, adquire autonomia semântica em relação ao seu autor — o que ele chama de distanciação.
"A distanciação é a condição da compreensão. O texto não é uma mensagem codificada que o intérprete deve decifrar para reencontrar a intenção original do autor; é uma obra que porta em si mesma um excesso de significação."
RICŒUR, Paul. Teoria da Interpretação. Lisboa: Edições 70, 1987, p. 45.
Para Ricœur, toda interpretação oscila entre dois polos: a explicação (análise estrutural do texto) e a compreensão (apropriação existencial do sentido). A hermenêutica madura integra os dois movimentos.
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📚 SAIBA MAIS — Materiais de Apoio |
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VÍDEO | "Gadamer e a Hermenêutica Filosófica" — Canal Café Filosófico CPFL (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=gadamer+hermen%C3%AAutica+cafe+filosofico
VÍDEO | "Heidegger: pré-compreensão e interpretação" — (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=heidegger+pre-compreensao+interpretacao+juridica
VÍDEO | "Paul Ricœur e a Hermenêutica do Texto" — (YouTube) https://www.youtube.com/results?search_query=paul+ricoeur+hermeneutica+texto
ÁUDIO | Podcast "Filosofia do Direito" — episódio sobre hermenêutica filosófica https://www.youtube.com/results?search_query=podcast+filosofia+do+direito+hermeneutica
LEITURA | GADAMER, H.-G. Verdade e Método — Parte II, "O problema hermenêutico na sua extensão" (excertos) LEITURA | RICŒUR, Paul. Teoria da Interpretação — Cap. III e IV LEITURA | STRECK, Lenio. Verdade e Consenso — Cap. I (hermenêutica filosófica e Direito) |
Esta seção tem caráter dissertativo e reflexivo. O objetivo não é verificar a memorização de conteúdo, mas a capacidade do estudante de mobilizar os conceitos estudados para analisar um problema jurídico real.
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📝 QUESTÃO DISSERTATIVA |
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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 126.292/SP (2016), alterou sua jurisprudência para permitir a execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, mesmo pendente de recurso aos tribunais superiores. Em 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o STF novamente reverteu essa posição, restabelecendo o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) em sua formulação original.
Com base nos conceitos estudados na Unidade I, responda:
a) Como os conceitos de pré-compreensão (Heidegger) e fusão de horizontes (Gadamer) podem explicar a oscilação interpretativa do STF sobre o mesmo dispositivo constitucional?
b) A partir da distinção entre texto normativo e norma jurídica (Carvalho/Müller), qual é o papel do intérprete na construção do sentido do art. 5º, LVII?
c) A hermenêutica filosófica autoriza o intérprete a atribuir qualquer sentido ao texto constitucional? Fundamente sua resposta com ao menos dois autores estudados.
Extensão sugerida: 40 a 60 linhas. Critérios: rigor conceitual, domínio dos autores, coerência argumentativa e aplicação ao caso concreto. |
Os termos abaixo são fundamentais para a compreensão do conteúdo desta unidade e do curso como um todo. Recomenda-se que o estudante retorne a este glossário ao longo de todo o semestre.
Arbitrariedade do Signo
Princípio saussureano segundo o qual a relação entre o significante (forma da palavra) e o significado (conceito evocado) não é motivada por nenhuma ligação natural ou necessária. A palavra 'contrato' poderia ser qualquer outra, desde que convencionada pela comunidade linguística.
Fonte: SAUSSURE, F. Curso de Linguística Geral, 2012, p. 81.
Círculo Hermenêutico
Estrutura circular da compreensão, formulada por Schleiermacher e radicalizada por Heidegger e Gadamer: o todo de um texto só é compreendido pelas partes, e as partes só são compreendidas pelo todo. No Direito, o dispositivo só é compreendido pelo sistema, e o sistema, pelos dispositivos.
Fonte: SCHLEIERMACHER, F. Hermenêutica, 2011, p. 57; HEIDEGGER, M. Ser e Tempo, §32, 2015.
Distanciação
Conceito ricoeuriano que designa a autonomia semântica que o texto adquire em relação ao seu autor após ser produzido. O texto libera-se da intenção original e passa a produzir sentidos além do que o autor pretendia.
Fonte: RICŒUR, P. Teoria da Interpretação, 1987, p. 45.
Enunciado normativo
Proposição prescritiva extraída do texto legal. Distingue-se do texto normativo (suporte material, palavras escritas) e da norma jurídica (estrutura lógica completa, produto da interpretação). Todo texto normativo pode gerar mais de um enunciado, e todo enunciado pode gerar mais de uma norma.
Fonte: CARVALHO, P. B. Direito Tributário, Linguagem e Método, 2019.
Fusão de horizontes (Horizontverschmelzung)
Conceito central de Gadamer: a interpretação resulta da fusão entre o horizonte histórico do texto e o horizonte contemporâneo do intérprete. Nem a imposição do horizonte atual sobre o passado (anacronismo), nem a submissão passiva ao horizonte original (arqueologia), mas síntese produtiva entre os dois.
Fonte: GADAMER, H.-G. Verdade e Método I, 2015, p. 457.
Hermenêutica
Disciplina filosófica e teórica que tem por objeto o estudo sistemático dos fundamentos, métodos e condições da compreensão e da interpretação de textos, ações e expressões culturais. Distingue-se da interpretação, que é o ato prático e singular de atribuir sentido a um texto específico.
Fonte: MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2017, p. 1.
Interpretante
Na semiótica de Peirce, o efeito mental produzido na mente do intérprete pelo signo em relação ao seu objeto. O interpretante não é fixo: cada signo produz um novo interpretante, gerando a semiose ilimitada.
Fonte: PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo: Perspectiva, 2010.
Jogos de linguagem (Sprachspiele)
Conceito wittgensteiniano que designa as formas de uso da linguagem em diferentes práticas sociais. O Direito é um jogo de linguagem específico, com regras próprias de formação e aplicação dos enunciados. O significado das palavras é determinado pelo uso dentro do jogo, não por uma essência intrínseca.
Fonte: WITTGENSTEIN, L. Investigações Filosóficas, §23, 2014.
Langue / Parole
Distinção saussureana: langue é o sistema abstrato e social da língua, compartilhado pela comunidade; parole é o uso concreto e individual da língua em situações específicas. No Direito: o ordenamento jurídico como sistema equivale à langue; a decisão judicial concreta equivale à parole.
Fonte: SAUSSURE, F. Curso de Linguística Geral, 2012, p. 22.
Norma Jurídica
Estrutura lógica de caráter prescritivo construída pelo intérprete a partir do texto normativo. Não se confunde com o texto (suporte material) nem com o enunciado (proposição extraída do texto). A norma é o produto da interpretação e pressupõe uma operação semiológica complexa.
Fonte: MÜLLER, F. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional, 2005.
Pré-compreensão (Vorverständnis)
Conjunto de expectativas, valores, tradições e preconceitos que o intérprete já possui antes de se aproximar do texto. Para Heidegger, a pré-compreensão é condição de possibilidade — não obstáculo — da compreensão. A hermenêutica jurídica exige que o jurista tome consciência de suas pré-compreensões.
Fonte: HEIDEGGER, M. Ser e Tempo, §32, 2015, p. 207.
Semiose
Processo dinâmico e potencialmente ilimitado de produção de sentido pelos signos. Todo signo remete a um interpretante, que por sua vez funciona como novo signo, gerando novos interpretantes. A semiose jurídica explica por que a interpretação das normas é sempre histórica e contextual.
Fonte: PEIRCE, C. S. Semiótica, 2010.
Semiótica / Semiologia
Ciência geral dos signos. O termo semiologia é associado a Saussure (tradição europeia); semiótica, a Peirce (tradição norte-americana). Ambos designam o estudo de como os signos produzem sentido nas práticas sociais. A semiótica jurídica aplica esses princípios à análise das normas e do ordenamento.
Fonte: SAUSSURE, F. Curso de Linguística Geral, 2012; PEIRCE, C. S. Semiótica, 2010.
Signo
Entidade que representa outra coisa (o objeto) para alguém (gerando o interpretante). Para Saussure, o signo linguístico é a união de significante e significado. Para Peirce, o signo é uma tríade: representamen, objeto e interpretante. A norma jurídica é um signo cujo objeto é a conduta humana regulada.
Fonte: SAUSSURE, F. Curso de Linguística Geral, 2012, p. 80; PEIRCE, C. S. Semiótica, 2010.
Significante / Significado
Elementos constitutivos do signo linguístico saussureano. O significante é a imagem acústica (forma sonora ou gráfica da palavra); o significado é o conceito (ideia evocada). A relação entre ambos é arbitrária e convencional, não natural.
Fonte: SAUSSURE, F. Curso de Linguística Geral, 2012, p. 80.
Texto Normativo
Conjunto de enunciados linguísticos positivados no suporte físico do Direito (Diário Oficial, Códigos, Constituição). É o ponto de partida da atividade interpretativa — não a norma em si, que é o ponto de chegada.
Fonte: CARVALHO, P. B. Direito Tributário, Linguagem e Método, 2019, p. 212.
Virada linguística (Linguistic Turn)
Movimento filosófico do século XX que colocou a linguagem no centro da reflexão filosófica. Suas consequências para o Direito: fim do objetivismo ingênuo (a norma não tem sentido único pré-dado), emergência da responsabilidade interpretativa e reconhecimento de que todo problema jurídico é, em alguma medida, um problema linguístico.
Fonte: RORTY, R. (org.). The Linguistic Turn. Chicago: University of Chicago Press, 1967.
Fim da Unidade I — Fundamentos Filosóficos e Linguísticos da Hermenêutica
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
UPIS Faculdades Integradas – EaD - Direito
Professora Hallyny Marinho | Março 2026